Artigo 2º
Atribuições
A ALU é uma
associação científica, representativa da Urologia e dos que
a praticam nos Países de Língua Portuguesa, que tem como
principais atribuições:
a) Fomentar
acções institucionais que visem o estudo, a promoção, o
desenvolvimento, o progresso, a investigação, o ensino, e a
divulgação da Urologia e dos que a praticam, nos países e
regiões lusófonas, num espírito de diálogo, colaboração e
inter-relacionamento; incentivar, expandir, divulgar e
representar a Urologia lusófona em âmbito internacional;
dialogar e cooperar com outras instituições lusófonas,
médicas ou não, que tenham como objectivo uma aproximação
dos países de língua portuguesa;
b) Aproximar, em
termos técnico-científicos e sócio-profissionais, toda a
comunidade urológica de língua portuguesa.
c) Fomentar o
diálogo e a cooperação entre as Associações Científicas de
Urologia e afins dos países lusófonos e estimular a criação
de Associações Científicas de Urologia em países lusófonos
em que elas ainda inexistem.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 3º
Associados
1. Os associados
classificam-se em:
a) Associados
ordinários;
b) Associados
extraordinários.
2. Os associados
ordinários revestem as seguintes modalidades:
a) Associados
singulares, sendo estes médicos especialistas ou internos
(residentes) em urologia ou em especialidade afim;
3. Os associados
extraordinários revestem as seguintes modalidades:
a) Associados
colectivos, sendo estes pessoas colectivas de direito
privado ou de direito público, ligadas à urologia ou
especialidade afim dentro da comunidade lusófona, que apoiam
científica e profissionalmente a Associação;
b) Associados
institucionais, sendo estes Pessoas Colectivas Públicas e
Privadas que de alguma forma pretendem apoiar e cooperar com
a Associação;
c) Associados
honorários, sendo estes médicos que prestaram, à urologia ou
à Associação, serviços relevantes;
d) Associados
benfeitores, sendo estes pessoas individuais ou colectivas,
públicas ou privadas que tenham prestado à Associação
dádivas ou serviços relevantes;
e) Associados
afiliados, sendo estes técnicos de saúde não médicos que
trabalham em áreas relacionadas com a urologia,
interessando-se pelas suas matérias e que desejam manter-se
ligados à actividade da Associação;
f) Associados
correspondentes, sendo estes médicos residentes fora da
comunidade lusófona, com especialidade em urologia ou
ciência afim e de reconhecido prestígio, que estejam
interessados e aceitem cooperar científica e
profissionalmente com a Associação;
g) Associados
colectivos correspondentes, sendo estes pessoas colectivas
de direito privado ou de direito público, ligados à urologia
ou especialidade afim e de reconhecido prestígio, fora da
comunidade lusófona, que estejam interessados e aceitem
cooperar científica e profissionalmente com a Associação.
4. As condições
de admissão de associados, os seus direitos e deveres, a
perda da qualidade de associado e a sua readmissão, serão
objecto de Regulamento Interno, a aprovar em
Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
Secção I
Disposições
Gerais
Artigo 4º
Modalidades
São órgãos da
Associação:
a) A
Assembleia-Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho
Fiscal.
Artigo 5º
Eleições e Regulamento Eleitoral
1. As eleições
para os órgãos da Associação têm lugar em Assembleia-Geral.
2. Os órgãos da
Associação são eleitos pelos associados ordinários, segundo
Regulamento Eleitoral interno, a aprovar pela
Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
3. As eleições
efectuam-se por listas, as quais incluem os Presidentes e os
restantes membros da mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e
Conselho Fiscal, efectivos e podendo ser incluídos
suplentes.
4. Os
Presidentes e os restantes membros da mesa da
Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são
obrigatoriamente associados ordinários singulares.
5. Na medida do
possível, devem estar representados nos Órgãos da
Associação, associados dos vários países da comunidade
lusófona que integrem a associação.
Artigo 6º
Mandato
1. O mandato dos
membros dos órgãos da Associação tem a duração de dois anos.
2. As condições
de elegibilidade, investidura, vacatura, reeleição e
destituição serão objecto de Regulamento Interno a ser
aprovado em Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 7º
Deliberações
As deliberações
dos órgãos serão tomadas por maioria simples da votação,
salvo nos casos em que a Lei ou os presentes Estatutos
exijam maioria qualificada.
Artigo 8º
Gratuitidade
1. O desempenho
dos cargos nos órgãos da Associação é efectuado
gratuitamente.
2. O disposto no
número anterior não abrange o pagamento das despesas
efectuadas em representação da Associação.
Secção II
Assembleia-Geral
Subsecção I
Generalidades
Artigo 9º
Constituição
1. A
Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no
pleno uso dos seus direitos associativos.
2. Têm direito
de voto os Associados Ordinários que estejam no pleno uso
dos seus direitos associativos.
3. A forma de
exercício do respectivo direito de voto será regulado em
Regulamento Eleitoral interno aprovado em Assembleia-Geral,
sob proposta da Direcção.
4. Sem prejuízo
do disposto nos números anteriores, todos os associados,
ordinários e extraordinários, com os seus deveres em dia,
têm o direito de expor livremente as suas opiniões sobre os
assuntos em debate.
Artigo 10º
Competências
1. Compete à
Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não
compreendidas na competência dos restantes órgãos da
Associação., designadamente:
a) Eleição dos
órgãos sociais da Associação;
b) Admissão de
novos associados, bem como a exoneração e demissão dos já
existentes e sua eventual readmissão;
c) Aprovação das
contas e do relatório de actividades anual da Direcção, após
parecer do Conselho Fiscal, bem como do plano de actividades
em curso;
d) Aprovação dos
quantitativos das quotas de entrada e anuais a pagar pelos
associados e as eventuais suspensões ou isenções das mesmas;
e) Aprovação dos
Regulamentos da Associação;
f) Alteração dos
Estatutos;
g) Destituição
dos membros de qualquer dos órgãos.
Artigo 11º
Deliberações
1. A
Assembleia-Geral pode deliberar, em primeira convocação,
desde que se mostre expressa, por via de votação, metade e
mais um dos seus associados ordinários e, em segunda
convocação, com qualquer número, meia hora depois ou no dia
e hora determinado na convocatória.
2. As
deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto
favorável de dois terços do número dos associados votantes.
3. As
deliberações sobre a dissolução da Associação Lusófona de
Urologia requerem o voto favorável de dois terços do número
de todos os associados ordinários.
Artigo 12º
Mesa
1. Os trabalhos
da Assembleia-Geral são dirigidos por uma Mesa formada por
associados ordinários, com a seguinte constituição:
a) Presidente;
b) Dois Vogais,
sendo o segundo deles o Secretário.
2. O Presidente
da Mesa é o Presidente da Assembleia-Geral.
3. O Presidente
e os Vogais são eleitos, em lista conjunta com os restantes
órgãos da Associação, em Assembleia-Geral.
4. Na ausência
do Presidente, é o mesmo substituído sucessivamente pelo 1º
e 2º Vogal.
Subsecção II
Reuniões
Artigo 13º
Modalidades
1. A
Assembleia-Geral reunirá em sessões de carácter ordinário e
extraordinário, designadas, respectivamente, por:
a)
Assembleia-Geral ordinária;
b)
Assembleia-Geral extraordinária.
2. A
Assembleia-Geral ordinária reúne-se anualmente.
3. De dois em
dois anos a Assembleia-Geral será eleitoral dos órgãos da
Associação.
4. A
Assembleia-Geral extraordinária reúne-se por determinação e
convocatória do Presidente da Assembleia-Geral:
a) Sempre que
este o julgue indispensável;
b) Sempre que a
Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário e o
requeiram ao Presidente da Assembleia-Geral;
c) Sempre que o
requeiram, ao Presidente da Assembleia-Geral, um décimo dos
associados ordinários.
Artigo 14º
Convocatória e Funcionamento
1. A
Assembleia-Geral é convocada pelo seu Presidente, com a
antecedência mínima de oito dias, devendo o dia, hora e
local da reunião e a ordem do dia constar da convocatória ou
figurar na página do sítio da internet da ALU.
2. A
convocatória poderá ser feita mediante uma das seguintes
formas:
a) Publicação
com a antecedência de 30 dias na página do sítio da internet
da ALU; ou
b) Através de
correio electrónico; ou
c) Através de
telefax; ou
d) Aviso postal.
3. Nos casos em
que o dia, a hora, o local e a ordem do dia consta da página
do sítio da internet da ALU, a convocatória pode limitar-se
a ter o título
“Convocatória
para a Assembleia-Geral da ALU”, remetendo para a respectiva
página.
4. A
Assembleia-Geral só poderá deliberar sobre os assuntos
mencionados na ordem do dia.
Secção III
Direcção
Artigo 15º
Constituição
1. A Direcção é
formada por sete membros.
2. Dos sete
membros, um é o presidente, um é o vice-presidente, um é o
tesoureiro, um é o secretário geral, e três são vogais.
3. Todos os
membros da Direcção são associados ordinários singulares.
Artigo 16º
Competências
1. Compete à
Direcção:
a) Representar a
Associação judicial e extrajudicialmente;
b) Gerir a
Associação, realizando o programa da sua candidatura e
actuando no sentido da concretização dos objectivos da
mesma;
c) Dar execução
às deliberações da Assembleia-Geral;
d) Organizar o
orçamento respectivo;
e) Propor à
Assembleia-Geral os Regulamentos necessários ao bom
funcionamento da Associação;
f) Propor ao
Presidente da Assembleia-Geral a convocação desta, ou a
inclusão de assuntos na ordem do dia;
g) Propor a
eleição e destituição de associados;
h) Nomear
comissões de apoio ou grupos de trabalho, com fins
consultivos, cujas funções, composição e duração serão por
ele definidas;
i) Nomear
associados ordinários representantes junto de entidades que
interessem à Associação estar representada;
j) Organizar e
patrocinar reuniões científicas, simpósios, congressos e
cursos de pós-graduação;
k) Nomear o(s)
Editor(es) e o Conselho Científico e Editorial de eventuais
publicações da Associação, e, se for caso, negociar com
revista científica para que seja a publicação científica
oficial da Associação;;
l) Instituir
Prémios e Bolsas da Associação;
m) Elaborar o
relatório de actividades e de contas a apresentar anualmente
à aprovação da Assembleia-Geral.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 17º
Constituição e competências
1. O Conselho
Fiscal é eleito em Assembleia-Geral e constituído por três
associados, um presidente e dois vogais.
2. Compete ao
Conselho Fiscal fiscalizar o cumprimento da lei, dos
presentes Estatutos e dos regulamentos da Associação e em
particular:
a) Fiscalizar a
administração da Associação e o cumprimento do programa de
actividades da Direcção;
b) Verificar,
quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada,
a situação da caixa e as existências de qualquer espécie ou
bens;
c) Emitir
parecer sobre o relatório de actividades e de contas a
apresentar, pela Direcção, à aprovação da Assembleia-Geral;
d) Elaborar o
relatório sobre a sua actividade fiscalizadora, o qual é
apresentado à Assembleia-Geral aquando da aprovação do
relatório de actividades e de contas.
e) Solicitar a
convocação das Assembleias-Gerais extraordinárias, quando
for caso disso.
CAPÍTULO IV
FINANÇAS
Artigo 18º
Receitas
1. São receitas
ordinárias da Associação:
a) A jóia, a
pagar pelos novos associados, conforme estabelecido pela
Assembleia-Geral;
b) As quotas
anuais, a pagar pelos associados e estabelecidas pela
Assembleia-Geral;
c) Rendimentos
provenientes de eventuais realizações científicas
organizadas pela Associação;
d) Rendimentos
provenientes de subsídios públicos ou privados, doações ou
quaisquer liberalidades lícitas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19º
Alienação do património imobiliário
O património
imobiliário da Associação só poderá ser alienado mediante
aprovação, em Assembleia-Geral, pela maioria de dois terços
dos associados presentes.
Artigo 20º
Assuntos não previstos
Para a resolução
de qualquer assunto não previsto nos presentes Estatutos, a
Direcção, submete-lo-á, para decisão, à Assembleia-Geral.
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